CARTILHA DE DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS CONTRA A VIOLÊNCIA POLICIAL
Apresentação
A Violência Policial
Direitos dos Cidadãos
Cuidados Fundamentais antes de uma Denúncia
Órgãos Públicos que podem ser acionados
Considerações Finais
Endereços Úteis
Apresentação
Sabemos que denunciar um policial que comete algum tipo de
violência contra nós ou nossos familiares nem sempre é uma decisão tomada com
tranquilidade. São momentos de reflexão que passam pelo medo, revolta ou dor e
por tantos outros motivos que nos impede de concluir qual seria a decisão mais
acertada.
O que fazer? Qual o melhor caminho? São essas as perguntas
que nos fazemos ao termos nossos direitos violados. E certamente poucos temos
oportunidade de ouvir uma resposta.
A iniciativa do CEAP em fazer esta Cartilha visa oferecer
uma pequena contribuição no que diz respeito aos meios que se pode recorrer na
busca pela justiça e como ter acesso a eles.
Com o apoio de textos do Código Civil, da Constituição
brasileira e utilizando ilustrações iremos demonstrar quais os tipos mais
comuns de infrações, assim como quais medidas poderiam ser tomadas.
No entanto, a Cartilha só será útil se estivermos dispostos
a enfrentar a opressão que sofremos dos maus policiais. Não usando as mesmas
armas que nossos agressores, a brutalidade. E sim, usando o conhecimento,
reivindicando, denunciando e nos organizando.
O que pretendemos com nosso trabalho é lutar contra os maus
policiais, contra aqueles que acreditam estar acima da lei e cometem as mais brutais
ações contra os cidadãos. Que abusam da autoridade para extorquir, torturar,
chantagear, humilhar e até matar. E acreditam que a classe social, a cor da
pele ou local de moradia caracterizam um infrator. Não pretendemos em nenhum
momento desmerecer a importância do trabalho da polícia.
Esperamos com esta Cartilha incentivar e fortalecer nas
comunidades o combate à impunidade, embora saibamos que essa publicação não
impedirá as balas-perdidas nos diversos cantos da cidade e nem abolirá as
desigualdades na nossa sociedade, mas servirá sim como um instrumento do qual
você poderá se utilizar para fazer melhor uso da sua Cidadania.
A VIOLÊNCIA POLICIAL
A questão da violência policial continua sendo um dos
principais temas que despertam medo e pavor entre a população das grandes
cidades brasileiras em geral. No Rio de Janeiro, por exemplo, a atuação
arbitrária das forças policiais, como vem sendo constantemente relatado pelos
jornais, demonstra como estamos ainda engatinhando na luta pela Cidadania e
pelo respeito aos Direitos Humanos.
Violência é qualquer ato de desrespeito à pessoa, ao meio
ambiente, tanto as formas de corrupção quanto qualquer tipo de discriminação.
Falar de violência policial não é só falar do homicídio, da violência física,
mas também da omissão em socorrer uma pessoa em situação de perigo.
Apesar de a figura do policial todo-poderoso, que age de
acordo com sua própria vontade, nos parecer natural, e até fazer parte da nossa
realidade, não podemos esquecer que todos nós estamos subordinados a uma série
de leis que regulam nossas atuações, assim como as dos policiais. Na verdade, o
que se espera é o cumprimento dessas leis.
Hoje, Segurança Pública é entendida apenas como a presença
do policial nas ruas. O resultado todos sabemos: agressões contra pobres,
negros e negras, crianças e adolescentes, homossexuais, prostitutas, etc.
Reivindicamos uma Segurança Pública preventiva e um
policiamento comunitário, que vise realmente defender e proteger o cidadão, e
não amedronta-lo e bani-lo das ruas pelo medo e repressão policial.
DIREITOS DOS CIDADÃOS
Vivemos num país com leis consideradas avançadas do ponto de
vista político e jurídico, o que pode ser usado por nós como uma grande
estratégia para se alcançar a Cidadania. No entanto, estamos mais do que nunca
convencidos de que as leis só cumprirão o seu papel fundamental à medida que
forem verdadeiramente utilizadas como meio de garantia dos direitos.
INVIOLABILIDADE DO LAR
Art. 5º, XI CF; art. 3º, b da Lei 4.898/65 (abuso de
autoridade)
Nos termos do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal,
"a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar so-corro, ou durante o dia, por determinação judicial".
Segundo a definição jurídica, encontrada no artigo 150 § 4º
do Código Penal, considera-se "casa" qualquer compartimento habitado,
aposento de habitação coletiva e também compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade (quarto, oficina, atelier, etc.).
DIREITO À VIDA
Art. 5º caput Constituição Federal
O direito à vida é o maior bem de todos nós.
DIREITO À DIGNIDADE
Art. 1º, III CF; art. 1º, II, §§ 1º e 2º da Lei 9455/97 (Tortura);
art. 4º, b Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios
fundamentais da humanidade devendo ser preservada em toda e qualquer tipo de
situação, seja ela prisão ou outras formas de confronto.
Qualquer cidadão tem direito à sua dignidade.
PRISAO SEM COMUNICAÇÃO
Art. 5º, LXI da Constituição Federal
A prisão de qualquer pessoa deve ser imediatamente
comunicada ao juiz competente, à família do preso ou a outra pessoa indicada
por ele.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
Art. 5º, 111 CF; art. 3º, i da Lei 4898/65(abuso de
autoridade); art. 1º, II da Lei 9455/97 (tortura)
Ninguém poderá ser vítima de agressão física injustificada
por parte de agentes do poder público.
ABUSO DE AUTORIDADE
A lei nº 4898/65 trata do abuso de autoridade (ou de poder)
cometido por agentes públicos. Conforme o artigo 5º dessa lei, autoridade será
qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil
ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e
garantias individuais realizados sem estar de acordo com a legislação, seja
pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a
condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o
abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a
outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de
animais. Ainda a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao
entrar-se em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes
íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também o
espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos,
carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.
PRISÃO ARBITRÁRIA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI,
determina que ninguém será preso a não ser que tenha sido pego em flagrante
delito ou exista uma ordem escrita e fundamentada emitida pelo Juiz competente
determinando a prisão daquela pessoa, ou seja, exceto nos casos de flagrante
(estar cometendo um delito, ter acabado de cometê-lo ou ser pego com o objeto
do crime, dando a entender ser o seu autor) deverá ser exibido um mandado de
prisão assinado pelo Juiz, em que conste a identificação da pessoa que está
prestes a ser detida, e o motivo da prisão.
Se a prisão ocorrer fora dessas circunstâncias, estará
havendo ilegalidade, como na chamada "prisão para averiguação".
Juridicamente contra a ameaça ou atentado à liberdade de
locomoção devemos utilizar o "habeas corpus".
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem
ser comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou ainda
a qualquer pessoa indicada por ele (advogado, vizinho, amigo, etc.), nos termos
do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal.
CUIDADOS FUNDAMENTAIS ANTES DE UMA DENÚNCIA
Existem alguns cuidados que devemos observar quando
presenciamos ou sofremos algum tipo de violência ou abuso de poder por parte de
policiais.
Por exemplo:
Um policial invadiu sua casa, sem mandado de busca ou motivo
aparente.
Qual seu nome? Que horas eram? Onde foi? Ele estava
acompanhado? De quem ?
Essas são informações fundamentais caso seja movida alguma
ação contra ele. Outras perguntas também podem ajudar.
Qual a placa do carro em que o policial estava? Houve
testemunhas? Quem são? Qual o motivo alegado para a invasão?
Enfim, o maior número de informações possíveis que possam
ajudar na apuração dos fatos. É claro que nem todas as informações são possíveis
de se perceber. Mas é fundamental observá-las, sempre que possível. De posse de
todas essas informações, reúna algumas testemunhas e vá até a Corregedoria ou a
Ouvidoria de Polícia, para denunciar esta ação arbitrária da Polícia. Se
preferir, ou dependendo da gravidade do caso, as denúncias podem ser feitas
anonimamente.
Existe ainda, a possibilidade de assessoria de algumas ONGs
- Organizações-Não-Governamentais, que trabalh-am da defesa dos Direitos
Humanos podem acompanhar o andamento de alguns casos.
ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE PODEM SER ACIONADOS
Defensoria Pública
Dá assistência jurídica gratuita às pessoas carentes. Possui
núcleos especiais para atendimento aos consumidores, pessoas idosas, mulheres
vítimas de violência, proteção a crianças e adolescentes, pessoas portadoras de
necessidades especiais, etc.
Ouvidoria de Polícia
Recebe denúncias da população contra policiais militares e
civis que tenham cometido atos arbitrários e/ou ilegais; Promove as ações para
a apuração das queixas com a consequente punição dos policiais culpados. O
importante é saber que, a denúncia também pode ser feita anonimamente, por meio
de carta e-mail ou telefone.
Corregedoria da Polícia Civil e da Polícia Militar
Órgão correcional responsável por apuração de todo e
qualquer desvio de conduta do policial. Instaura inquérito policial quando o
crime é cometido por um agente da polícia e encaminha para a justiça comum.
Ministério Publico - MP
O MP é o advogado da sociedade defendendo-a em juízo e fora
dele. É também o fiscal da Lei, encarregado dentre outras funções de processar
aqueles que cometem crimes, e também fiscalizar as ações dos órgãos públicos
envolvidos em investigação criminal, tais como polícia, órgãos técnicos de
perícia, etc.
O acesso ao MP pela população é via Promotoria sem a
necessidade da representação de um advogado. Existe um promotor público
responsável por cada região do Estado. Para ter acesso ao número de telefone do
promotor da sua área ligue para o telefone central do MP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando uma comunidade carente pensa em reagir contra ações
violentas praticadas por policiais, um dos seus objetivos seria manifestar sua
revolta e sensibilizar a opinião pública para sua realidade local de
desrespeito, privações e humilhação, mas nem sempre alguns tipos de
manifestações conseguem atingir o resultado esperado.
Temos de nos preocupar em quais tipos de ações podemos
promover para que possamos ser ouvidos e atendidos em nossas reivindicações,
sem que sejamos acusados de "baderneiros e desordeiros".
A organização comunitária é o caminho.
Uma comunidade que discute as questões, busca apoios e faz
parcerias com Ongs e grupos que trabalham contra a violência, pode mais
facilmente reconhecer caminhos eficazes na luta pela defesa dos seus direitos.
As dificuldades com que nos deparamos no combate contra a
violência policial são reais. Mas, se estamos em busca de vitórias, somente em
conjunto poderemos alcançá-las.
DENÚNCIAS:
Órgãos Públicos
Corregedoria da Policia Civil
Defensoria Pública
Ministério Público - MP
Ouvidoria de Polícia
Comissão Especial Contra a Impunidade Câmara dos Deputados
Estado do RN
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Estado
do RN
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Vereadores
Movimentos Sociais / ONGs - Organizações Não-Governamentais
Org. de Direitos Humanos Projeto Legal
Centro de Defesa dos Direitos Humanos do RN
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Centro de Estudos de Segurança e Cidadania / UCAM
ONGs para Denúncias Internacionais
Centro de Justiça Global